Este documento estabelece os critérios para construção, ensaio, e instalação de pára-choque traseiro de veículo utilizado no transporte rodoviário de produtos perigosos, sendo aplicável às seguintes espécies de veículos: camioneta, caminhonete, caminhão, e rebocados, excetuando-se os veículos com PBT até 4.600 daN com. Para que o parachoque seja homologado (aprovado pelo INMETRO) é necessário que o mesmo contenha uma placa de identificação com um numero de aprovação do INMETRO. Esta placa não é vendida a parte, dever instalada junto com todo o parachoque pela empresa que faz o processo de instalação.
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Legislações Legislação Federal Voltar Resolução CONTRAN Nº 952 DE 28/03/2022 Publicado no DOU em 1 abr 2022 Compartilhar: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. Fornecemos Parachoque Homologado de Caminhão para linha leve e pesada feitos em material especial para garantir a segurança necessária seguindo os padrões estabelecidos pela legislação. Compre no Universo do Caminhão os melhores Parachoques para Caminhão. Temos diferentes opções disponíveis para atender suas necessidades. Confira!. Parachoque Ford Cargo 1317 1717 1722 2422 2428 3222 4030 4331 4432 4532 De 2000 A 2012 (Cabine Antiga) Com Faróis Tampas Desde 2004, o uso de para-choque homologado é obrigatório para veículos de carga com peso bruto total superior a 4.600kg, por determinação do Conselho Nacional de Trânsito. A medida, em sua origem, busca minimizar os estragos causados em caso da ocorrência de colisões traseiras de veículos de passeio no baú de caminhão.
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Preze pela durabilidade e pela resistência. É fato que o mercado automotivo tem oferecido uma diversidade de produtos para os seus clientes. A vantagem disso é a possibilidade de escolher a oferta que melhor atende às suas necessidades sem correr o risco de gastar mais do que deve. Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. § 1º Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações a seguir: